quarta-feira, 15 de julho de 2026

Por muito que digamos que não...

    Meu caro Elias,
    Faltei ao meu compromisso, mas não me esqueci de avisar...
    Tínhamos acertado que ontem daríamos uma vista de olhos às novidades literárias na FNAC. Estava tudo organizado, mas a ANAC resolveu alterar a data designada para o «fim das actividades» exactamente para a tarde que tínhamos reservado para nós... Tu compreendeste e noutra altura faremos o que nos tínhamos proposto. Talvez no Outono próximo, quando os autores mais conhecidos (e mais lidos?) apresentarem as suas obras. 
    Dissera-te que a ANAC preparava um encontro entre os associados que participam das actividades programadas. E assim foi! Lá estava a professora que dá o seu contributo, como professora da língua francesa, e de quem temos falado a propósito da sua energia - apesar das mais de nove décadas de vida -, e dos vários associados que conheço por razões profissionais e de lazer. 
    A Direcção entendeu formalmente manifestar o reconhecimento da ANAC a todos quantos dão o seu contributo. Tu sabes que não é disso que me alimento. Tu próprio defendes, amiúde, que o que se faz por amor - por gosto, por solidariedade, por amizade... - é desinteressado: é por nós, que nos sentimos úteis, é pelos outros, a quem proporcionamos algo que pode ser-lhes agradável, talvez útil, necessário ou o que for... Mas não se diz que não ao reconhecimento!
    Olha, nem ao reconhecimento, nem ao convívio, nem a uma boa conversa, em particular com as pessoas que estimamos e não vemos regularmente.
    Antes da visita à FNAC, ainda vamos ter ocasião para um café!
    Abraça-te o
    José

    PS: As minhas colaborações mensais - Nós e o direito de cada um OU O direito no nosso quotidiano - foram apreciadas por quem participou e consegui-se envolver umas 5 dezenas de interessados. Veremos se, depois do Verão, teremos energia para mais um ano de colaboração. Lembro-me de termos trocado impressões sobre o Testamento Vital (a famosa DAV), um dos temas que apresentamos e que gerou debate...






domingo, 12 de julho de 2026

Está tudo em aberto...


    Meu caro Elias, às vezes não me ocorre a resposta adequada às questões que colocas... Disse-te que continuava a escrever quando me interpelaste sobre o rascunho de que te tinha falado. Mas não era exactamente isso que devia dizer-te. De facto, depois da interrupção prolongada, por razão da nossa ausência em Espanha, a desfrutar o sol e a praia, na companhia de conhecidos, devia ter-te dito que «arrumava papéis» para encontrar estímulo para reatar o trabalho...

    Não imaginas o suplício que representa recomeçar diante de um amontoado de palavras que fui redigindo ao longo de meses. É medo de não encontrar o fio à meada, de considerar o plano de trabalho inapropriado, de já não fazer sentido o próprio projecto em si.... Estou, verdadeiramente, no instante da incerteza, naquele estado em que parece mais apropriado abandonar tudo...

    Para continuar a ser sincero, estou com dores horriveis, daquelas que não doem no corpo - só na própria mente criativa que se menospreza assumindo que está tudo dito, que o tema não interessa senão ao próprio criador...

    Não sei se vai haver um clique que mude este estado d'alma! Tu sabes que a minha energia vem sempre dum impulso inopinado que não posso deixar arrefecer... A ausência, o tempo dela, a inércia associada não ajudam a reabrir a alma para enfrentar os monstros que a insegurança gera e alimenta...

    Vou tentar começar de novo a juntar palavras; talvez encontre nessa adicção o caminho mais difícil que é começar a subtrair, o mesmo é dizer, a fazer o trabalho duro de rejeitar o excesso em busca da síntese que é já algo de legível, esboço do que pode ser a «conta final»...

    Vai-me interpelando sobre a escrita, vai... Pode ser que isso represente uma pressão criadora...

    Abraço.

    José Mnauel Martins


terça-feira, 30 de junho de 2026

É cada vez mais exigente a função do administrador do Condomínio...

Caro Elias, meu amigo, 

Fui e vim e não larguei a preocupação de preparar o tema para o habitual encontro da última terça-feira do mês, na ANAC...

Lá na «estranja». onde estive, fui meditando....

Sei que te interessas por estas coisas do dia-a-dia.  E a administração de condomínios tende a constituir uma área de trabalho/negócio que envolve muitos milhões...

O pessoal mais jovem não quer administrar os prédios onde moram - o tempo é pouco para trabalhar e folgar... - e aceitam bem que a administração seja entregue a profissionais. Preferem pagar, alheando-se do cuidado que envolve a preservação do património...

Deixemos isso, que aprofundar o tema vai levar-nos à constatação de que o ambiente social dos condomínios é de indiferença e muita ausência de respeito pelos interesses comuns. Digo isto apenas baseado no que leio nas sentenças dos Tribunais...

Procurei dar umas quantas pistas aos participantes nesta iniciativa, que vai suscitando escasso interesse (falo do número potencial dos que podiam interessar-se, não dos que efectivamente participam e são muito interessados). Fiz um resumo para me orientar e depois minutei um texto para resumir o essencial. Ficam aqui para leres, se tiveres paciência.

Abraço com a promessa de voltarmos a conversar sobre assuntos mais interessante. 

30062026

JMM

*

8º Encontro «Nós e o direito de cada um» 

Duração da Apresentação: 15 Minutos |

Público-alvo: Condóminos interessados

1. Introdução e Acolhimento (2 Minutos) 

2. Boas-vindas: Breve saudação aos presentes na sede da ANAC. Contextualização: Continuidade do encontro anterior sobre direitos e deveres.

3. Objetivo: Conversar sobre temas complexos de forma simples e descontraída.

Painel I: A Representação por Procurador (5 Minutos) 

O Direito à Representação: O Artigo 1431.º (n.º 3) permite que qualquer condómino se faça representar por outra pessoa (familiar, vizinho ou terceiro) através de uma procuração escrita simples, sem necessidade de notário.

O Perigo da Procuração Genérica: Se assinar um documento em branco a dizer apenas "dou poderes a X para me representar", esse representante ganha total liberdade para votar em qualquer ponto da Ordem de Trabalhos.

A Rasteira Legal: Alerta com base no Acórdão de 29/01/2026. Se surgirem propostas extra associadas aos temas (ex: aprovar contas sob a condição de abdicar de processos judiciais) e o procurador votar a favor, o proprietário fica legalmente obrigado a aceitar e a pagar o prejuízo.

Como se Proteger: Nunca passar procurações genéricas ou em branco. Escrever explicitamente o sentido de voto (A Favor, Contra, Abstenção) para cada ponto da convocatória.

Painel II: O Administrador e o Seguro de Incêndio (5 Minutos)

Estatuto do Administrador: Breve menção aos Artigos 1435.º e 1435.º-A (eleição, remuneração, destituição por negligência e a figura do administrador provisório pela maior percentagem de capital).

O Dever de Fiscalização: De acordo com o Artigo 1436.º (n.º 1, alínea c), é função obrigatória do administrador verificar se todas as frações autónomas e partes comuns têm seguro contra o risco de incêndio.

O Mito do Seguro: Desmistificar a ideia de que o seguro do condomínio só serve para o telhado e o das frações só para "dentro de portas".

Ação Coletiva vs. Supletiva: A contratação individual é um dever do condómino. Contudo, se um proprietário falhar e não segurar a sua fração, o administrador tem o poder (e o dever diligente) de contratar o seguro em nome dele para proteger o edifício. Se agir com negligência nesta fiscalização, o administrador pode ser responsabilizado judicialmente.

4. Conclusão e Apelo ao Debate (3 Minutos)

Mensagem Chave: Estar informado é a melhor ferramenta para evitar litígios e surpresas financeiras no condomínio. 

Abertura do Espaço: Convidar os participantes a partilharem as suas experiências práticas e dúvidas nos 45 minutos seguintes do encontro. 

A legislação atual sobre condomínios pode ser considerada anacrónica, por criar impasses práticos como a exigência de três orçamentos e a falta de consequências para a inação dos agentes, o que evidencia um desajuste entre as normas legais e as necessidades do sector?

A gestão eficaz de condomínios exige uma modernização das disposições legais e um maior diálogo com os profissionais do setor para assegurar a sustentabilidade financeira e a qualidade de vida?

*

 «Realizámos, hoje, o 8.º Encontro «Nós e o direito de cada um» na sede da ANAC. Demos continuidade ao tema do Encontro anterior e conversámos sobre: i) a representação genérica de condóminos em assembleia por procurador habilitado a votar conforme a ordem do dia; ii) a figura do Administrador e o dever de fiscalizar a existência de seguro obrigatório de incêndio das fracções autónomas e das partes comuns: a contratação individual como dever do condómino e a acção do Administrador (possibilidade da contratação pelo condomínio como alternativa colectiva ou supletiva e, ainda, alertas sobre a necessidade do desempenho diligente da função).

Trocámos experiências e atingimos, mais uma vez, a finalidade da iniciativa: conversar sobre assuntos que a todos interessam de modo simples e descontraído!

No essencial, abordámos o tema com base nos seguintes tópicos:

I - Representação dos condóminos
Artigo 1431.º - (Assembleia dos condóminos)
(...)
Os condóminos podem fazer-se representar por procurador.
Isso significa que, caso não possa comparecer a uma assembleia de condóminos, qualquer proprietário pode ser representado por uma pessoa, que actuará em seu nome na reunião.
Para essa representação não se exige um documento notarial ou com reconhecimento de assinatura. Habitualmente, basta uma carta escrita e assinada pelo condómino, donde conste a sua identificação, a da fracção e a do representante. A representação pode ser confiada a um familiar, vizinho ou até a uma pessoa totalmente externa ao condomínio. Importa acautelar que a representação serve os interesses do representado. Assim, não é recomendável assinar um papel simples a dizer "dou poderes a X para me representar na assembleia", o que é perfeitamente admissível. Se não forem estabelecidas «directrizes», o representante ganha o poder de votar em tudo o que constar da Convocatória do modo que lhe parecer melhor.

Convém prevenir as situações dos "temas interligados”. Se um tema estiver a ser discutido e o presidente da assembleia propuser a aprovação de uma condição extra ligada a esse ponto, a deliberação pode ser tomada com o voto do representante. O condómino fica obrigado a aceitar o resultado, mesmo sem antes ter cogitado sobre o assunto. Desta maneira, a procuração não deve ser «dada em branco». É possível escrever explicitamente no papel o sentido de voto para cada um dos pontos da convocatória, evitando dar poderes para quaisquer «extrapolações» dela. (P202601291116/24.3T8PRT.P1. Data do Acórdão: 29-01-2026: «Os condóminos, nos termos do art.º 1431.º, n.º 3 do Código Civil, podem fazer-se representar na assembleia por procurador, mediante a outorga, nos termos do art.º 262.º, n.º 1, de procuração, a qual, se consistir em mera delegação genérica de poderes para se fazer representar numa assembleia, é válida e terá como objecto o determinado pela ordem do dia da própria assembleia.»)

II - A figura do Administrador
(Artigo 1435.º - Administrador)
O objectivo foi chamar a atenção para o aspecto particular do dever do administrador de verificar o cumprimento da celebração do seguro de incêndio.
(...)
1.4. O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

Artigo 1436.º - (Funções do administrador)
1 - São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
(...)
c) Verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;

Artigo 1429.º - (Seguro obrigatório)

É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

III - O administrador e o seguro obrigatório de incêndio
O seguro de incêndio é obrigatório. Ele tem de cobrir todo o prédio: tanto o interior de cada apartamento como as zonas comuns (telhado, escadas, garagens, paredes estruturais) e a obrigação principal é do condómino. Ao contrário do que muitos pensam, a responsabilidade principal de fazer o seguro é de cada proprietário individualmente. Cada um deve segurar a sua fracção e a percentagem correspondente às áreas comuns. Todos os anos, os condóminos têm a obrigação de entregar ao administrador o comprovativo de que o seguro está pago. A assembleia pode deliberar a facilitação do cumprimento desse dever e aprovar a celebração de um contrato de seguro colectivo para o prédio inteiro, gerido pela administração e incluído no montante das quotas. Atenção, pois o condomínio não pode obrigar quem já tem um seguro individual válido a abdicar dele. (RP202406043624/21.9T8MTS.P2, 04/06/2024: (...) II - Do artigo 1429.º n.º 1 do Código Civil resulta, quanto ao seguro obrigatório de incêndio que abrange quer as fracções autónomas, quer as partes comuns, que a obrigação de celebração do seguro em causa é uma obrigação, a título principal, de cada um dos condóminos, sendo a obrigação do Condomínio uma obrigação de natureza supletiva; III - Tal não obsta, porém, a que os condóminos deliberem que o contrato de seguro colectivo seja celebrado pela administração de condomínio, incluindo-se a respectiva despesa no orçamento, desde que fique salvaguardada a possibilidade de cada condómino o poder fazer individualmente. (...)»).

IV - Fiscalização e Responsabilidade pela Falta de Seguro
O administrador tem o dever de fiscalizar e agir em caso de falha dos donos das casas. Ele é o «fiscal» e deve verificar se todos os proprietários cumpriram a obrigação de contratar o seguro.
Se um condómino não fizer o seguro ou não apresentar o comprovativo no prazo, o administrador é obrigado por lei a efectuar um seguro em nome desse condómino faltoso. O administrador paga o seguro com o dinheiro do condomínio e, logo de seguida, cobra o valor do prémio directamente ao proprietário que estava em falta.
Se o administrador for negligente, não fiscalizar e houver um sinistro, a administração pode ser responsabilizada civilmente pelos prejuízos causados ao condomínio devido a essa omissão. (1000/22.5T8OER.L1-2 RL. Data do Acórdão: 10-11-2022: (...) III - O administrador do condomínio pode ser responsabilizado, por si, se não tiver feito as obras de reparação urgentes (que sejam de administração ordinária) dos defeitos de conservação das partes comuns das quais advêm os danos (artigos 492./2, 1427.º e 1436.º/1-g do CC) ou se não tiver convocado a assembleia dos condóminos para a deliberação de outras obras de reparação (não urgentes e de administração extraordinária). IV- A eventual responsabilidade do administrador não afasta necessariamente a do condomínio, podendo haver um concurso de responsabilidades. (...)»). Embora o acórdão não se reporte a uma situação de sinistro e falta de contrato de seguro, o princípio é o mesmo: a negligência pode gerar responsabilidade civil. O administrador deve cumprir diligentemente este dever de vigilância e agir em conformidade, sob pena de poder ficar em situação difícil se ocorrer um sinistro de incêndio.

ANAC, 30 de Junho de 2026
José Manuel Martins (Temos intenção de dar continuidade a esta actividade da ANAC a partir do mês de Outubro p.f. Evidentemente, com o suporte da Direcção e se contarmos com a participação dos associados. Desde Outubro do ano passado, tivemos cerca de 50 participações. Alguns associados participaram em vários encontros, outros fizeram-no numa única ocasião. O objectivo é consolidar um núcleo significativo de participantes, identificados com a iniciativa, que a suportem e incentivem).»

segunda-feira, 8 de junho de 2026

Se investigo, confirmo...

Meu caro Elias, hoje queria ter o «dom da advinhação» para saber quantas pessoas, além de nós, leram esse pequeno texto publicado há quase 70 anos...
Olhei para o texto, publicado em Abril de 1958, nº 184, de Abril de 1958, e pareceu-me estranho. Fui conferir e de facto existem dados históricos sólidos que confirmam e detalham o acontecimento nele mencionado. O problema está no facto de ter uma «gralha»: o ano correto do desembarque e do culto foi 1557 (e não 1857), o que justifica perfeitamente a comemoração do 4.º Centenário em Maio de 1957. Parece que a «doutrina» não não corrigir as gralhas vem de longe...
O evento ocorreu durante a tentativa francesa de estabelecer uma colónia permanente no Rio de Janeiro, conhecida como França Antártica (1555–1560), sob a liderança do vice-almirante Nicolas Durand de Villegaignon.
A pedido do próprio Villegaignon, o reformador João Calvino enviou de Genebra um grupo de calvinistas (huguenotes) para a colónia, incluindo colonos, artesãos e dois pastores formados: Pierre Richier e Guillaume Chartier. A frota com os missionários aportou na Baía de Guanabara em Março de 1557. Instalaram-se na Ilha de Serigipe (ou Seregipe), uma pequena ilha fortificada pelos franceses. Mais tarde, o local foi rebatizado como Ilha de Villegaignon — local onde funciona hoje a Escola Naval brasileira. O culto histórico deu-se exatamente no dia 10 de março de 1557. Foi dirigido pelo pastor Pierre Richier seguindo os moldes da tradição reformada de Genebra. O sermão teve como base bíblica o texto de Salmos 27:4 ("Uma coisa peço ao Senhor, e a buscarei: que eu possa morar na Casa do Senhor todos os dias da minha vida..."). Os presentes entoaram coletivamente o Salmo 5. Este é oficialmente reconhecido como o primeiro culto protestante realizado em todas as Américas. Poucos dias depois, a 21 de março de 1557, celebraram também a primeira Santa Ceia sob o rito calvinista no continente. A convivência pacífica na ilha durou pouco. Divergências teológicas profundas fizeram com que Villegaignon se voltasse contra os huguenotes, expulsando-os da ilha e, mais tarde, executando alguns deles, episódio que originou a famosa Confissão de Fé de Guanabara. Apesar do fim trágico da missão francesa, a data de 10 de março permanece um marco basilar para a memória institucional das Igrejas Presbiterianas e demais denominações evangélicas reformadas no Brasil.
Foi pena a Reforma não ter vingado no Brasil...
Em vez de ouro, teríamos trazido mentalidade, abertura ao mundo, talvez melhores maneiras de gerir a riqueza, de transformar a nação, de dar progresso ao povo, de limitar o jesuitismo... Mas a história é o que é, mais nada.
Abraço,






domingo, 7 de junho de 2026

Da Maria Celeste ao José Maria - a «Grande Transformação»!

 



Meu Caro Elias, ontem, quando conversávamos sobre essas coisas, agora tão modernas, de um homem não se sentir bem na «sua pele», porque se sente mais confortável na «pele de mulher», e vice-versa, não concluímos nada de muito importante senão que cada um, no respeito do que estiver socialmente estabelecido, deve poder fazer as escolhas que quiser - liberdade, liberdade, liberdade... (A questão de saber quem paga levar-nos-ía ao ínicio da conversa e à repetição da mesma argumentação: paga ele/a, pagamos nós...)
E se leres o texto supra, de 1957, vais dizer (tu não dizes, que és pessoa informada, sensata, que lê nas entrelinhas...) que, afinal, em Portugal já se estava muito à frente e nem o Salazar se opunha a uma «mudança de sexo» com recurso ao Hospital público...
Só que não existem registos médicos ou históricos que confirmem essa notícia como verdadeira, sendo altamente provável que se trate de uma «parábola religiosa fictícia» ou de uma interpretação popular distorcida de um caso de intersexualidade.
Na verdade, o contexto social, clínico e legal de Portugal, em maio de 1957, ajuda a explicar por que razão o relato carece de veracidade factual. Em 1957, o Hospital de Santo António (gerido pela Santa Casa da Misericórdia do Porto) não realizava cirurgias de afirmação de género (mudança de sexo). As primeiras técnicas cirúrgicas modernas deste tipo começavam timidamente a surgir na Europa central (como na Alemanha e em Marrocos), mas em Portugal estas intervenções não eram integradas nos hospitais públicos. Só décadas mais tarde (a partir dos anos 80 e 90) é que o sistema de saúde português começou a enquadrar e a realizar estes procedimentos de forma regulamentada.
Porém, na primeira metade do século XX, surgiam ocasionalmente notícias sobre pessoas que "mudavam de sexo". Na esmagadora maioria das vezes, tratava-se de indivíduos com condições de intersexualidade (antigamente designadas por hermafroditismo).
Nestes casos, bebés que nasciam com genitais ambíguos eram incorretamente registados como raparigas. Ao atingirem a puberdade, devido ao desenvolvimento de características sexuais secundárias masculinas latentes, o erro biológico era detetado. Os indivíduos eram internados para exames diagnósticos e eventuais pequenas correções cirúrgicas, saindo do hospital com a sua verdadeira identidade biológica retificada nos documentos (passando legalmente de mulher a homem). O povo e a imprensa sensacionalista da época descreviam erroneamente o fenómeno como uma "transformação de mulher para homem".
O recorte apresentado está publicado, como sabes, no jornal Novas de Alegria, que utilizava frequentemente uma estrutura narrativa fixa para alcançar o propósito último - falar do Senhor. Assim - O Gancho (A "Notícia"): Começa com um caso insólito, bizarro ou impressionante ("lemos há pouco...") para capturar a atenção imediata do leitor; A Transição Metafórica: Compara a suposta transformação física com a transformação da alma; A Lição Moral: Conclui que a verdadeira mudança que importa é a do pecado para a virtude, algo que "só o Grande Médico, Jesus, pode transformar".
Durante o Estado Novo, a censura impedia a discussão aberta e científica de temas ligados à identidade de género e à sexualidade. Histórias moralistas como esta eram toleradas ou replicadas precisamente porque o desfecho desviava a atenção do fenómeno físico para focar estritamente na mensagem de conversão espiritual cristã.
Ou seja, no caso concreto, a Censura leu nas entrelinhas o sentido do texto (sabia que o hermafroditismo acontecia e que havia meios para fazer a «reparação» ou «opção certa»...) e valorizou mais o objectivo da mensagem: importava era que houvesse pessoas boas! Já não se escreve mensagem evangelísticas tão curtas e com tanto impacto nos leitores!
O abraço do costume,
7 de Junho de 2026.
José Manuel Martins