segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O regime de aplicação da educação sexual em meio escolar (II)

II

As leis que promanam do Parlamento não têm «preâmbulo explicativo» pelo que, se quisermos perceber a motivação do legislador, teremos de consultar as Actas das Sessões em que o (o) projecto (s) ou proposta (s) de Lei foi (ram) discutido (s) e votados.

Sabe-se que nestas leis inovadoras sobre «costumes» são ouvidas previamente muitas entidades e instituições que, por esta ou aquela razão, «dispõem de saberes» susceptíveis de valorizar, se integrados no produto final, que é o instituto normativo capaz de responder às questões sociais que suportaram a intervenção legislativa. Foi certamente o que sucedeu em relação à matéria em causa. Os investigadores propriamente ditos, no futuro, quando se quiser saber se a lei se reportou à «realidade social» se à «realidade ficcionada» (a realidade é real quando é consubstanciada em relações sociais pré-existentes à intervenção legislativa que carecem de regulamentação legal; a realidade é ficcionada quando se legisla a favor ou contra do que ainda não existe ou existe apenas como opção ideológica cuja orientação se pretende impor) darão público conhecimento dessa dita «explicação de motivos» e identificarão os contributos que, vindos da «sociedade civil», influenciaram directa ou indirectamente o legislador na escolha das opções que prevaleceram e a lei consagrou.

Não sendo esse o nosso papel (o de investigador), podemos apenas antecipar um exercício «próximo» desse trabalho de investigação – passe a pretensiosidade – de modo a saber «quem é quem» na influência exercida sobre o legislador (sabe-se que no processo legislativo parlamentar funciona a regra da maioria que pode ser simples, absoluta ou qualificada e, por essa via, já se pode saber quem foram os mentores da filosofia subjacente ao projecto ou proposta de lei que mereceu aplauso das maioria dos parlamentares).

Lemos em http://www.portalevangelico.pt/ que a COMACEP (Comissão para a Acção Educativa Evangélica nas Escolas Públicas) deu um contributo para a feitura da lei «baseado na abstinência até ao casamento. Ou seja, o projecto alternativo, apresentado pela AEP/COMACEP, relativo à «educação sexual em meio escolar» assenta nesse princípio e está explicitado num curso que «defende a abstinência como opção para uma sexualidade saudável e responsável». Está clara a opção: a resposta é no sentido de educar os meninos e as meninas de que podem (e devem, acrescentamos nós!) envolver-se sexualmente se e quando casarem (pode ser logo aos 16 anos – idade legal para contrair casamento – ou, depois dessa idade, quando quiserem. Antes, não!

Terá tido alguma influência directa ou indirectamente no texto legislativo esta visão particular sobre o ensino (educação) sexual no seio escolar? Provavelmente, não; no entanto, a lei não fechou as portas a quem pensa dessa forma e tem-na como projecto educativo. Com efeito, apesar de, nas finalidades da lei, estar claro que o legislador não comunga nem de perto nem de longe com tal posição, nem apontou uma única palavra no sentido de a consagrar, fixou-se na valorização da sexualidade e a afectividade entre pessoas no seu desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa (ou seja, aquela posição particular tem espaço para se desenvolver mas não nas Escolas Públicas ou nas que tenham acordos associativos com o Estado).

O espaço para essa cosmovisão bíblica (se se pode ser tão abrangente, falando apenas dum aspecto particular dela…) é fora dos domínios da intervenção estatal, nos quais o legislador não admite interferências: O Estado educa porque o Estado é que sabe de educação sexual!

Olhando por ela (a cosmovisão), desejar constituir família é natural e, até, necessário para concretizar o plano de Deus, no qual o futuro do ser humano se vislumbro em comunidade – primeiro, a que é constituída por homem e mulher; segundo, a que resulta do conjunto das famílias. Mas a ela está subjacente a ideia de que tudo começa e acaba no casamento. Havendo casamento, legitima-se o relacionamento; não havendo, está prejudicada a ideia da sexualidade legítima… (a única educação válida é aquela que assenta no pressuposto de que a sexualidade vale entre pessoas de sexo diferente unidas pelo vínculo do casamento, recorda-se).

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