« A justiça é feita por homens e mulheres, que podem, querendo ou não querendo, elaborar em erro. Castigar um inocente deveria ser, teleologicamente, uma impossibilidade. Por isso, sustento que mais vale mil culpados à solta do que um inocente (apenas um!) a cumprir pena. É muito comum prender sem condenação (preventivamente) pessoas que, depois, se verifica estarem inocentes. Muitas vezes, a aplicação dessa medida preventiva é usada como «instrumento», nomeadamente para lograr recolher meios de prova da prática dum crime, o que é uma indignidade. Só em casos excepcionalíssimos (taxativamente consignados na lei e não deixados ao arbítrio dos juízes) essa medida drástica de prender alguém sem condenação deveria poder ser adoptada.
A prisão do inocente é mais dolorosa do que a morte! A prisão do inocente rouba-lhe a dignidade! A prisão do inocente é um acto de barbárie! À vezes, um acto de cobardia, represália, de abuso de poder...
Se pudesse, em 2015, alterava as normas de processo que regem o regime das medidas preventivas relativamente a pessoas indiciadas de práticas criminosas. Arriscaria que pudessem subtrair-se à justiça alguns criminosos (por poderem fugir, perturbar as investigações ou até prejudicar a aquisição, conservação ou veracidade da prova). Admitiria, muito apertadamente, que se tomasse a medida de prisão preventiva, se outras não fossem adequadas, quando estivesse em perigo a vida de alguém ou a repetição de crimes contra as pessoas. A poupança no orçamento das prisões seria imediatamente aplicada no reforço da segurança de pessoas e bens!»
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