quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Celebração dos 500 anos da Reforma , Parte II...

Tópicos sobre a Reforma Protestante em Portugal

(Celebração dos 500 anos da Reforma: 1517-2017)

Parte II

Diante desse quadro de interesses, à volta da concretização do «grande desígnio nacional», o momento histórico onde vislumbro a primeira brecha nesse bloco de interesses da Coroa, da aristocracia e burguesia ligada à exploração da riqueza ultramarina, por onde podia vislumbra-se «uma janela de oportunidade» para os arautos dos valores da Reforma protestante, ocorreu após o grande terramoto de 1755, com a expulsão dos jesuítas, já a terminar o século 18, pela mão do todo-poderoso Marquês de Pombal.
        Não se deram alterações ao nível da estrutura jurídica da nação, o Tribunal da Inquisição ainda estava de pé, mas a quebra do domínio dos jesuítas no ensino «distendeu» o ambiente social, cultural e religioso… Isso teve consequências no século seguinte, depois do período das invasões francesas e da presença de muitos estrangeiros em Portugal (muitos ingleses ligados ao comércio, à indústria e às «Forças Armadas»)
Na verdade, apesar das transformações do «consulado» do Marquês, na estrutura jurídico-política não se viram reflexos. Assim, no Regime Constitucional, em 1822, a religião católica romana era a única religião da nação portuguesa, o que se manteve na Carta Constitucional de 1826.
O Código Civil de 1867 do Visconde de Seabra abriu as portas à liberdade Religiosa (livre direito de associação e de expressão religiosa).
Não muito tempo depois, apesar da «força» daquele Código Civil, o Código Penal de 1886 de Veiga Beirão criminalizou a divulgação das ideias/culto religioso contrário à religião do Reino, o que era a resposta das forças conservadoras nacionais, em protecção da «única igreja» em face dalguma «movimentação» protestante que, nessa fase, já envolviam cidadão portugueses convertidos à fé cristã reformada.
Digamos que, durante o século 19 e até à implantação da Republica e à Constituição de 1911, através da abertura dada aos cidadãos estrangeiros para se reunirem para celebrar culto fora do aprisco católico, as condições para as ideias da reforma singrarem foram sendo conquistadas a pulso, com muita luta e dor.

O Estado Novo encarregou-se, na Constituição de 1933, de «recuperar» a ideia da nação católica, pondo termo à experiência libertadora da Constituição Republicana, embora, na forma, tenha mantido o direito fundamental da liberdade religiosa: «A religião católica apostólica romana é considerada como a religião tradicional da Nação Portuguesa», assegurando, no entanto, «a liberdade de culto e de organização das confissões religiosas cujas doutrinas não contrariem os princípios fundamentais da ordem constitucional…».

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